Áreas de Atuação

Daniel Barroso Advocacia & Consultoria Criminal atua nas mais diversas áreas do Direito Penal, com um foco maior no Direito Penal Econômico, preparando defesas técnicas nas fases inquisitorial (inquérito policial) e judicial.

A figuras penais mais comuns no Direito Penal Econômico são:

Lavagem de Dinheiro

O crime de lavagem de capitais consiste na conduta de quem oculta ou dissimula a origem de bens, direitos ou valores provenientes de crime. Haverá lavagem de capitais ainda na ocultação, localização, movimentação, propriedade ou origem desses valores ou ainda na conduta de quem, sabendo serem tais valores produto de crime, os transforma em ativos lícitos, os negocia, movimenta, guarda ou transfere, ou mesmo os utiliza na atividade econômica ou financeira. Por fim, a lei também criminaliza como lavagem a participação em grupo, associação ou escritório cuja atividade principal ou secundária é dirigida para a prática desses crimes.

Gestão Fraudulenta ou Temerária

Os crimes de gestão fraudulenta e gestão temerária são intrinsicamente diferentes no que tange à ilicitude da conduta. Na gestão fraudulenta as condutas praticadas desde sempre são consideradas ilegais, a fraude nos registros contábeis, na entrada de pagamentos, ocultando dividendo, fazendo empréstimos fora dos parâmetros permitidos em lei, se utilizando de fraude. Note-se que o ardil, já existe na própria prática dos atos de gestão.

Já na gestão temerária, o ato em si praticado pelo o agente não é ilícito e, as condutas praticadas pelo administrador não gozam de ilegalidade, todavia, o indivíduo não teria assumido os cuidados necessários para preservar a integridade financeira e institucional do órgão que este gerencia.

O Escritório auxilia o administrador na tomada de decisão com a finalidade de manter sempre o zelo em sua conduta, informando os cuidados necessários para que o risco seja minimizado, atuando também em inquéritos policiais ou na fase judicial.

Evasão de Divisas

O crime de evasão de divisas foi criado a fim de controlar o equilíbrio das reservas cambiais do país, bem como inibir o envio clandestino de dinheiro lícito ou ilícito ao exterior, visando combater, com isso, a lavagem de ativos, por reprimir sua remessa clandestina para além das divisas territoriais brasileiras.

Para incorrer no crime de evasão de divisas (na primeira modalidade), basta que o agente realize operação de câmbio não autorizada, mas que fique comprovado o propósito de retirar divisas do país.

O escritório também esclarece aos seus clientes os procedimentos para envio de dinheiro para fora do país de forma legal, com autorização do Banco Central, bem como auxilia repatriação de recursos.

Sonegação Fiscal

A sonegação fiscal é um crime tributário por excelência, caracterizando-se pela redução ou supressão do pagamento de tributos ao Estado, por meio de algum ardil fraudulento.

O referido delito é um crime material ou de resultado. Portanto, em razão da natureza do crime de sonegação fiscal (material ou de resultado), é primordial a ocorrência do lançamento definitivo do tributo para que se tenha condição objetiva de punibilidade ao contribuinte, caso contrário, o crédito tributário irregularmente constituído, não terá eficácia plena e a exigibilidade excluída.

Crimes contra o mercado de capitais (manipulação de cotação na bolsa, uso de informação privilegiada – insider trading -, e, atuação irregular no mercado de capitais)

Em 1976 a Lei nº 6.385 criou a CVM – Comissão de Valores Mobiliários -, dispondo sobre o mercado de capitais. Ela não previu nenhum crime específico praticado no desenvolvimento dessa atividade econômica, falha suprida com a edição da Lei nº 10.303/2001, que com intuito de alterar diversos dispositivos da lei anterior, acrescentou o capítulo “dos crimes contra o mercado de capitais”, criando três figuras típicas, a saber: 1) manipulação de cotações em bolsas; 2) uso de informação privilegiada, e; 3) atuação irregular no mercado de capitais. Essa última conduta, consiste em forma agravada e específica da contravenção penal de exercício ilegal de profissão ou atividade. Por sua vez, o crime de uso indevido de informação privilegiada é classificado como delito de infração de dever, noutras palavras, crime no qual autor do fato infringe o dever (geralmente de sigilo) que lhe foi incumbido.

O crime de manipulação do mercado de capitais, tem por objetivo punir quem gera risco para o bom funcionamento do mercado de capitais. A punição do agente que manipula artificialmente as ações é importante para dar confiança ao investidor, apesar dos riscos desta atividade. A especulação fraudulenta e a manipulação de ações simulam um risco elevado para derrubar o preço dos papéis, permitindo ao manipulador adquiri-las por preço inferior ao seu valor real, a fim de revendê-las pelo preço mais alto após a normalização do mercado. Tais condutas, embora gerem prejuízos para o investidor individual, atingem o próprio funcionamento equilibrado do mercado.

Organização Criminosa

Uma organização criminosa, de modo geral, se revela por dotar-se de aparato operacional, se perfazendo em instituição orgânica, com atuação desviada, podendo ser informal ou até formal, mas clandestina e ilícita nos objetivos. A organização criminosa pode também, eventualmente ou ordinariamente, exercer atividades lícitas com finalidade ilícita, apesar de revestir-se de forma e atuação formalmente regulares. Por força da Lei 12.850/13, pode se entender organização criminosa como uma associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais.

Crimes em licitações

A infrações penais contra as licitações, possuem como sujeitos ativos os licitantes, servidores públicos e pessoas a elas vinculadas. Como é sabido, a licitação é um procedimento administrativo prévio, obrigatório, exercido toda vez que a Administração Pública deseja contratar obras, serviços, compras, alienações e locações com terceiros. As fraudes em licitações se destacam entre outras regras constitucionais e administrativas descumpridas pelos entes federativos, trazendo significativa perda ao erário e lesando direitos da coletividade. A falta de publicidade, superfaturamento, cobrança de preços de mercado superiores e a inexigibilidade de alguns procedimentos licitatórios são os meios fraudulentos mais utilizados para dissimular licitações.